Informação Ambiental
1 - Introdução
A Lei 19/2006, de 12 de Junho regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho.
Nela se preconiza que a informação ambiental, detida pelas autoridades públicas, seja disponibilizada aos interessados, e que essa disponibilização seja através de tecnologias electrónicas, nomeadamente a Internet.
Assim, dando cumprimento àquela injunção legal, a Águas do Douro e Paiva, S.A., disponibiliza, por esta via, os seguintes registos de informação ambiental de que dispõe:
Registos de qualidade de Água do Rio Douro - 2009
Registos de qualidade de Água do Rio Paiva - 2009
Registos de qualidade de Água do Rio Ferro - 2009
Registos de qualidade de Água do Rio Ferreira - 2009
Registos de qualidade de Água do Rio Vizela - 2009
Registos de qualidade de Água do Rio Douro - 2008
Registos de qualidade de Água do Rio Paiva - 2008
Registos de qualidade de Água do Rio Ferro - 2008
Registos de qualidade de Água do Rio Ferreira - 2008
Registos de qualidade de Água do Rio Vizela - 2008
Registos de qualidade de Água do Rio Douro - 2007
Registos de qualidade de Água do Rio Paiva - 2007
Registos de qualidade de Água do Rio Ferro - 2007
Registos de qualidade de Água do Rio Ferreira - 2007
Registos de qualidade de Água do Rio Vizela - 2007
A Lei 19/2006, de 12 de Junho regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho.
Nela se preconiza que a informação ambiental, detida pelas autoridades públicas, seja disponibilizada aos interessados, e que essa disponibilização seja através de tecnologias electrónicas, nomeadamente a Internet.
Assim, dando cumprimento àquela injunção legal, a Águas do Douro e Paiva, S.A., disponibiliza, por esta via, os seguintes registos de informação ambiental de que dispõe:
2 - Informação ao público sobre o direito de acesso à informação
Quando solicitada por escrito, por qualquer requerente, a informação deverá ser prestada:
- no prazo de 10 dias úteis, quando se trate de informação que, nos termos legais, deva ser detida pela AdDP;
- no prazo de 1 mês, nos restantes casos;
- Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, os prazos acima referidos podem ser prorrogados, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 – Casos de indeferimento de pedidos de informação
O pedido de acesso à informação sobre ambiente pode ser indeferido:
a) quando a informação solicitada não esteja nem deva estar na posse da AdDP ou não seja detida em nome da autoridade pública a quem o pedido for dirigido.
b) quando o pedido se refira a procedimentos em curso, a documentos e dados incompletos ou a comunicações internas, o acesso é diferido até à tomada de decisão ou ao arquivamento do processo.
c) quando o pedido se refira a comunicações internas, é deferido quando o interesse público subjacente à divulgação da informação prevaleça.
No caso previsto na al. a), quando a AdDP tenha conhecimento de que a informação está na posse de outra autoridade pública, ou é detida em seu nome, deve, de imediato, remeter o pedido a essa autoridade e informar o requerente.
O pedido de acesso à informação pode ainda ser indeferido se a divulgação dessa informação prejudicar:
a) A confidencialidade do processo ou da informação na posse ou detida em nome das autoridades
públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei;
b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
c) O segredo de justiça;
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade
esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público em manter a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal;
e) Os direitos de propriedade intelectual;
f) A confidencialidade de dados pessoais ou ficheiros relativos a uma pessoa singular nos termos da legislação aplicável;
g) Os interesses ou a protecção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, excepto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa informação;
h) A protecção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies protegidas.
Os fundamentos de indeferimento previstos no presente artigo devem ser interpretados de forma restritiva pela AdDP, ponderando o interesse público servido pela divulgação da informação e os interesses protegidos que fundamentam o indeferimento.











